sexta-feira, 14 de abril de 2017

Prefeitura de Ituberá poderá ser investigada pelo - MPF

ITUBERÁ NÃO DEVE REALIZAR LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
Segundo a nova redação nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Conforme orienta a Lei, LC - N° 140 ART. 5 e 6. A Resolução CEPRAM nº 4.327/2013. Art. 5 diz que O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. Diante dessa realidade a cidade de Ituberá não possuem  competência de exercer o licenciamento, "não tem fiscal concursado trabalhado, nem fiscal pelo REDA, muito menos técnico concursado, nem conselho funcionando efetivamente" conforme o Art. 6° diz que  As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3° e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
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